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Artigo 3º da Via Rápida - Polícia Civil | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922 de 02 de julho de 2002

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Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 3º

Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único

- O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, podendo propor, motivadamente, ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, sua substituição por outro membro.

Art. 3º da Via Rápida - Polícia Civil - Lei Complementar Estadual de São Paulo 922 /2002