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Artigo 3º, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Civil | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922 de 02 de julho de 2002

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Art. 3º

Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único

- O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, podendo propor, motivadamente, ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, sua substituição por outro membro.

Art. 3º, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Civil - Lei Complementar Estadual de São Paulo 922 /2002