Artigo 2º, Inciso I da Via Rápida - Polícia Civil | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922 de 02 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 65, os §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena."
II
ao artigo 74, o inciso VI: "VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano."
III
ao artigo 75, os incisos X, XI e XII: "X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; XII - praticar ato definido em lei como de improbidade."