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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 917 de 04 de abril de 2002

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes: I - regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: a) Diretor Técnico de Divisão; b) Diretor Técnico de Departamento; II - regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992: a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde; b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;" (NR);

II

o artigo 4º: "Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º desta lei complementar, mediante a aplicação dos coeficientes, a seguir relacionados, sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo correspondente, na seguinte conformidade: I - para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 0,80 (oitenta centésimos); II - para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, 0,4498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimos);" (NR)

Art. 1º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 917 /2002