Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único
- Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.