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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 34

Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Parágrafo único

- Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.