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Artigo 31, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 31

A infração a esta lei complementar e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ARTESP, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão;

IV

cassação;

V

declaração de inidoneidade.