Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 31
A infração a esta lei complementar e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ARTESP, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão;
IV
cassação;
V
declaração de inidoneidade.