Artigo 23, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:
I
produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;
II
produto da arrecadação do direito de outorga;
III
outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.