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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 23

Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:

I

produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;

II

produto da arrecadação do direito de outorga;

III

outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.