Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Corregedores Fiscais, no exercício de suas funções, terão livre acesso a quaisquer unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisarem.
Parágrafo único
– Os ofícios, protocolados e processos originários da CORCAT terão preferência de tramitação.