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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 9º

Os Corregedores Fiscais, no exercício de suas funções, terão livre acesso a quaisquer unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisarem.

Parágrafo único

– Os ofícios, protocolados e processos originários da CORCAT terão preferência de tramitação.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002