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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 910 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 6º

É vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único

- Aos profissionais de que trata esta lei complementar afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem junto às entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento.