Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 910 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- Aos profissionais de que trata esta lei complementar afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem junto às entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento.