Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 904 de 11 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Gratificação Geral devida aos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
§ 2º
Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, que aplica as disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.