Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
- A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.