Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
- A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.