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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 14

Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

- A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001