JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo 2 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 85

A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.

§ 1º

A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.

§ 2º

A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso.

Art. 85, §2º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001