Artigo 84, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001
Art. 84
O Processo Administrativo Disciplinar seguirá rito próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80 e 82 deste Regulamento.
Parágrafo único
- Recebido o Processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final.
(*)dispositivo alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 915, de 22/3/2002
Parágrafo único
– Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.