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Artigo 80, Parágrafo 1 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 80

Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

§ 1º

Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM diversas, o processo será instaurado pela autoridade imediatamente superior, comum aos respectivos comandantes das OPM dos acusados.

§ 2º

Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§ 3º

Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.

Art. 80, §1º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001