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Artigo 8º, Inciso X da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 8º

Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I

cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;

II

cumprir os deveres de cidadão;

III

preservar a natureza e o meio ambiente;

IV

servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

V

atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;

VI

atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

VII

ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;

VIII

cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;

IX

dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

X

estar sempre preparado para as missões que desempenhe;

XI

exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;

XII

procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII

ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV

manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

XV

zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

XVI

manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;

XVII

não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;

XVIII

proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIX

conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;

XX

abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXI

abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

a

atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

b

atividade comercial ou industrial;

c

pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza técnica;

d

exercício de cargo ou função de natureza civil;

XXII

prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;

XXIII

considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXIV

exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

XXV

atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

XXVI

respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;

XXVII

observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXVIII

não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;

XXIX

observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXX

exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXXI

não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

XXXII

não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;

XXXIII

atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XXXIV

proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;

XXXV

atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.

§ 1º

Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

§ 2º

Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica.

§ 3º

Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.

§ 4º

É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.

Art. 8º, X da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001