Artigo 74, Inciso IV da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 74
O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I
afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II
proibido de usar uniforme;
III
percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
IV
mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.