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Artigo 74, Inciso I da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 74

O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:

I

afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;

II

proibido de usar uniforme;

III

percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;

IV

mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

Art. 74, I da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001