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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 6º

A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.

§ 1º

Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.

§ 2º

O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de bem cumpri-los.