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Artigo 5º da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 5º

A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I

ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

II

estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.