Artigo 5º da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I
ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II
estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.