Artigo 51, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 51
O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM, pronto para o serviço policial-militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.
Parágrafo único
- A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral.