JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I

ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

II

estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

Art. 5º, I da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001