Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 49, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 49

A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.

Parágrafo único

- Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do policial.