Artigo 49, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 49
A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.
Parágrafo único
- Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do policial.