JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, salvo a necessidade de recolhimento disciplinar previsto neste Regulamento.

Art. 43 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001