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Artigo 42, Inciso III da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 42

A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:

I

as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;

II

as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;

III

as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.

Art. 42, III da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001