Artigo 4º, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I
data da última promoção;
II
prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III
classificação no curso de formação ou habilitação;
IV
data de nomeação ou admissão;
V
maior idade.
Parágrafo único
- Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.