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Artigo 4º, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 4º

A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:

I

data da última promoção;

II

prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

III

classificação no curso de formação ou habilitação;

IV

data de nomeação ou admissão;

V

maior idade.

Parágrafo único

- Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.