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Artigo 39, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 39

A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.

Parágrafo único

- A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.