Artigo 36, Inciso III da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
São circunstâncias agravantes:
I
mau comportamento;
II
prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III
reincidência específica;
IV
conluio de duas ou mais pessoas;
V
ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI
ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII
ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
§ 1º
Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.
§ 2º
Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.