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Artigo 36, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 36

São circunstâncias agravantes:

I

mau comportamento;

II

prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III

reincidência específica;

IV

conluio de duas ou mais pessoas;

V

ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;

VI

ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;

VII

ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 1º

Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.

§ 2º

Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.

Art. 36, II da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001