Artigo 30, Parágrafo 3 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º
A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 2º
A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º
A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 62.
§ 4º
O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que o motivar.