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Artigo 29 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 29

A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regulamento.

§ 1º

A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.

§ 2º

No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.

§ 3º

Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.

§ 4º

No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.

Art. 29 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001