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Artigo 30, Parágrafo 2 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 30

Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º

A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 2º

A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§ 3º

A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 62.

§ 4º

O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que o motivar.

Art. 30, §2º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001