Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica fixada em 1º de dezembro de 2000 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- O servidor designado para cargo ou função do Quadro do Magistério ou abrangido pelo disposto nos artigos 5º e 7º desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data-base estabelecida no "caput", terá considerada exclusivamente para os efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.