Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica fixada em 1º de dezembro de 2000 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- O servidor designado para cargo ou função do Quadro do Magistério ou abrangido pelo disposto nos artigos 5º e 7º desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data-base estabelecida no "caput", terá considerada exclusivamente para os efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.