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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 6º

Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar exercerão suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Parágrafo único

- Possibilitar-se-á o afastamento do titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos: l. para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes; 2. para desenvolver atividades junto às entidades representativas dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.