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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 5º

As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão exercidas na seguinte conformidade:

I

Secretário de Escola - cabe a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola;

II

Agente de Organização Escolar - cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade;

III

Agente de Serviços Escolares - cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar.

Art. 5º

Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei complementar, quando do enquadramento previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias, os benefícios da progressão funcional com vigência a partir de 1º de julho de 2000, concedida com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 e nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993.