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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 38

Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23, 24, 25, 34, 35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.