Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23, 24, 25, 34, 35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.