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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 36

Não se aplicará, a partir de 1º de junho de 2000, em decorrência da edição desta lei complementar, aos servidores ativos, a Gratificação de Suporte às Atividade Escolares (GSAE), instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000, bem como o Abono Complementar de que trata a Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, por estarem absorvidos nos valores previstos nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Parágrafo único

- Estende-se aos servidores inativos o disposto no "caput" deste artigo, ressalvado o estabelecido na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000. "Artigo 36-A - Aos ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá ser atribuída, nas mesmas bases e condições, a Gratificação de Informática, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991.". Dispositivo incluido pela Lei Complementar n. 978, de 06/10/2005.