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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 29

Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, quando seus titulares se afastarem em decorrência de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença à funcionária casada com funcionário ou militar, licença à funcionária gestante, licença-prêmio e adoção, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, ou na vacância dos cargos.

§ 1º

A aplicação do disposto no "caput" deste artigo, para os cargos de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, será efetuada esgotadas as possibilidades previstas no artigo 26.

§ 2º

Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacância previstas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao exercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.

§ 3º

As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classe e cessarão automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo.

§ 4º

Na hipótese de licença para tratamento de saúde do servidor ou pessoa da família até 1º grau, a admissão far-se-á somente se o período for superior a 60 (sessenta) dias.

§ 5º

Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

§ 6º

Findo o período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectiva função-atividade.