Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, após concurso de ingresso, para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos atuais funcionários e servidores pertencentes ao Quadro de Servidores da Educação (QSE), com rol de atribuições assemelhado ao previsto nos incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar, os quais serão inicialmente enquadrados de acordo com o Anexo VI, a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do cargo ou função-atividade de origem.