Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, após concurso de ingresso, para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos atuais funcionários e servidores pertencentes ao Quadro de Servidores da Educação (QSE), com rol de atribuições assemelhado ao previsto nos incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar, os quais serão inicialmente enquadrados de acordo com o Anexo VI, a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do cargo ou função-atividade de origem.