Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as seguintes:

I

adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;

II

sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 23 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.

Parágrafo único

- O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.