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Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 24

As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as seguintes:

I

adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;

II

sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 23 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.

Parágrafo único

- O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.