Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as seguintes:
I
adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;
II
sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 23 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
Parágrafo único
- O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.