Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:

I

assiduidade;

II

eficiência;

III

disciplina;

IV

aptidão;

V

dedicação ao serviço;

VI

boa conduta.

§ 1º

Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apurado na forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.