Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:
I
assiduidade;
II
eficiência;
III
disciplina;
IV
aptidão;
V
dedicação ao serviço;
VI
boa conduta.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apurado na forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.