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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 13

Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:

I

assiduidade;

II

eficiência;

III

disciplina;

IV

aptidão;

V

dedicação ao serviço;

VI

boa conduta.

§ 1º

Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apurado na forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.